JAIME LERNER TA VIVO
Órgão Especial do TJ suspende processo de mandado de segurança em que o ex-governador Jaime Lerner busca invalidar ato que impede o pagamento de verba de representação a ex-governadores do Estado do Paraná
Em decisão proferida na tarde desta sexta-feira (3), nos autos de mandado de segurança n.º 792387-1, impetrado pelo ex-governador do Estado Jaime Lerner contra ato do governador do Estado do Paraná que invalidou o pagamento de verba de representação aos ex-governadores que ocuparam o cargo após 5 de outubro de 1988, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, decidiu pela suspensão do processo, até que seja julgada, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a ação declaratória de inconstitucionalidade (ADIn 4.545-PR) que questiona a legalidade do art. 85, § 5.º, da Constituição do Estado do Paraná, que prevê a concessão de verba de representação a ex-governadores do Estado.
Por outro lado, essa decisão confirmou o indeferimento da liminar postulada no sentido de restabelecer o alegado direito de receber a referida verba de representação, ou seja, continua válido o ato governamental atacado e, consequentemente, estão suspensos os pagamentos.
O relator do processo, desembargador Sergio Arenhart, consignou no início de seu voto: "Conforme já se pronunciou este Órgão Especial no Mandado de Segurança 793432-5, relator o Des. Rabello Filho, tramita perante a Excelsa Corte a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4545 na qual se impugna o dispositivo constitucional que fundamenta o pagamento da verba de representação ora em debate, configurando no caso questão prejudicial externa a determinar a suspensão deste feito até ulterior deliberação naquela ação ou por um ano nos termos do art. 265, IV, ‘a' do CPC".
"Assim", acrescentou o relator, "adoto como razões de decidir os fundamentos aduzidos no referido acórdão". E finalizou: "[...] voto pela suspensão do processo até ulterior deliberação da ADIn 4545 em trâmite no STF ou por um ano".
(Mandado de Segurança n.º 792387-1)
Por outro lado, essa decisão confirmou o indeferimento da liminar postulada no sentido de restabelecer o alegado direito de receber a referida verba de representação, ou seja, continua válido o ato governamental atacado e, consequentemente, estão suspensos os pagamentos.
O relator do processo, desembargador Sergio Arenhart, consignou no início de seu voto: "Conforme já se pronunciou este Órgão Especial no Mandado de Segurança 793432-5, relator o Des. Rabello Filho, tramita perante a Excelsa Corte a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4545 na qual se impugna o dispositivo constitucional que fundamenta o pagamento da verba de representação ora em debate, configurando no caso questão prejudicial externa a determinar a suspensão deste feito até ulterior deliberação naquela ação ou por um ano nos termos do art. 265, IV, ‘a' do CPC".
"Assim", acrescentou o relator, "adoto como razões de decidir os fundamentos aduzidos no referido acórdão". E finalizou: "[...] voto pela suspensão do processo até ulterior deliberação da ADIn 4545 em trâmite no STF ou por um ano".
(Mandado de Segurança n.º 792387-1)
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